LEI Nº 2349, De 02 de outubro de 1998.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO E COLOCAÇÃO DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS EM VIAS PÚBLICAS.
PROJETO DE LEI Nº 2527/98, de 17/09/98.
(Autor: Vereador Luis Carlos Figueiredo)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Todas as caçambas coletoras deverão ter pintura com tinta sinalizadora apropriada, obedecendo padrão de cor determinada pelo Município.
Art. 1º Todas as caçambas coletoras deverão ter pintura com tinta sinalizadora apropriada, obedecendo padrão de cor determinada pelo Município, bem como conter os seguintes elementos de identificação visual:
I - Nome da empresa proprietária e telefone;
II - A expressão: "Proibido Jogar Lixo";
III - 4 (quatro) faixas refletivas em cada lateral, com 5 (cinco) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de comprimento, cada faixa. (Redação dada pela Lei nº 3098/2011)
Parágrafo Único A empresa coletora terá um prazo máximo de 90 (noventa dias) a partir da publicação da Lei para regularizar a pintura.
Art. 2º Na via pública, a caçamba coletora deverá ser colocada no mesmo sentido e alinhamento dos veículos.
Art. 2º As caçambas deverão ser colocadas, para a sua utilização, da seguinte forma:
I - No recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;
II - No leito carroçável, próximo à guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local, obedecendo a distância das esquinas, a 20 (vinte) centímetros do meio-fio, de modo a permitir o escoamento das águas pluviais, sendo vedada a colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem. (Redação dada pela Lei nº 3098/2011)
Art. 3º A caçamba coletora não poderá ultrapassar o limite de sua capacidade de recolhimento de entulhos.
Art. 4º A descarga dos entulhos deverá ser feita em local apropriado, previamente designado.
Art. 5º A multa pelo não cumprimento de qualquer dos artigos acima será equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, duplicando a cada reiteração da infração.
Art. 5º A multa pelo não cumprimento de qualquer determinação desta Lei, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), duplicando a cada reiteração da infração. (Redação dada pela Lei nº 3098/2011)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE OUTUBRO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.